sexta-feira, 6 de maio de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008 § 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; d) data e local da realização da perícia; V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta Instrução Normativa. § 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; V - laudo de empresa diversa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário