quinta-feira, 19 de maio de 2011

ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 4

O EFEITO DOMINÓ E OS ACIDENTES DE TRABALHO


Há muito tempo, especialistas vêm se dedicando ao estudo dos acidentes e de suas causas. Um dos fatos já comprovados é que, quando um acidente acontece, vários fatores entraram em ação antes.

Você já observou o que acontece quando enfileiramos pedras de um dominó e depois damos um empurrãozinho em uma delas?  Todas as demais, na seqüência, acabam caindo, até a derrubada da última pedra.

Podemos imaginar que algo semelhante acontece quando um acidente ocorre.

Baptista (1974), afirma que Heinrich, em seu livro Industrial Accident Prevention, que em português quer dizer “Prevenção do Acidente Industrial”, sugere que a lesão sofrida por um trabalhador, no exercício de suas atividades profissionais, obedece a uma seqüência de cinco fatores:

§        hereditariedade e ambiente social
§        causa pessoal
§        causa mecânica
§        acidente
§        lesão



A hereditariedade refere-se ao conjunto de características genéticas, ou seja, transmitidas pelos genes, que passam de uma geração para outra. A cor dos olhos ou o tipo de sangue são exemplos de características físicas herdadas geneticamente. Da mesma forma, certas características psicológicas também são transmitidas dos pais para os filhos, influenciando o modo de ser de cada um.

Você já notou com que facilidade uma nova moda se espalha e pega? Ora a onda é usar cabelos longos, ora usar a cabeça raspada. Já houve a época da minissaia, das roupas hippies e hoje impera a moda do “cada um na sua”. Esses exemplos servem para ilustrar quanto o ambiente social, formado pelos grupos de pessoas com os quais cada um se relaciona, direta e indiretamente, afeta o comportamento das pessoas.

A causa pessoal está relacionada com a bagagem de conhecimentos e habilidades e com as condições de momento que cada um está atravessando. A probabilidade de envolvimento em acidentes aumenta quando estamos tristes ou deprimidos, ou quando vamos desempenhar uma tarefa para a qual não temos o preparo adequado.

A causa mecânica diz respeito às falhas materiais existentes no ambiente de trabalho. Quando o equipamento não apresenta proteção para o trabalha-
dor, quando a iluminação do ambiente de trabalho é deficiente ou quando não há boa manutenção do maquinário, os riscos de acidente aumentam consideravelmente.

Quando um ou mais dos fatores anteriores se manifestam, ocorre o acidente que pode provocar ou não lesão no trabalhador.






Não é possível interferir nas características genéticas de uma pessoa, mas é
possível influenciar sua conduta proporcionando um ambiente social rico em
exemplos positivos. A educação e o treinamento do trabalhador para o exercício de suas funções são recursos importantíssimos para reduzir o risco de acidentes.

Um trabalhador que conhece bem o seu trabalho e o desempenha com seriedade, atento às normas de segurança, está muito menos sujeito a um acidente do que um trabalhador desleixado, que não mostra preocupação com a qualidade de seu trabalho.

As causas pessoais também podem ser neutralizadas, observando-se a adaptação do trabalhador ao seu trabalho, e proporcionando-lhe cuidados médicos e assistenciais adequados.

Mas o fator central, mais próximo do acidente, é a causa mecânica! A remoção da causa mecânica é o fator que mais reduz a probabilidade de um acidente ocorrer.

A prevenção começa, portanto, pela eliminação ou neutralização das causas dos acidentes.

Atividades prevencionistas na empresa

Em se tratando de responsabilidade pela segurança na empresa, quem deveria assumi-la? Será que um setor daria conta de tudo que acontece numa empresa? Não. Seria um absurdo. A prevenção de acidentes precisa da colaboração de todos.

É por isso que toda empresa deve ter uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

O objetivo fundamental da CIPA é a prevenção de acidentes. Sua composi-
ção e atuação estão definidas por legislação específica - a Norma Regulamentadora NR-5, da Portaria nº 33 (27/10/83) do Ministério do Trabalho.
A CIPA tem papel importantíssimo porque possibilita a união de empresá-
rios e empregados para estudar problemas sérios da empresa e descobrir meios e processos capazes de cercar o local de trabalho da maior segurança possível.

A CIPA pode contribuir para a solução de problemas, com campanhas e observações cuidadosas do ambiente de trabalho, ou seja, as inspeções de segurança. As campanhas da CIPA têm por objetivo desenvolver uma mentali-
dade prevencionista entre os trabalhadores.



Não basta ser trabalhador. É necessário participar! Você sabe quem são os membros da CIPA da sua empresa? Você sabe o que a CIPA anda fazendo? Informe
se sobre as atividades da CIPA. Verifique de que forma você também pode colaborar. Não perca tempo!






quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONTROLE TOTAL DE PERDAS - AULA 01

CONTROLE TOTAL DE PERDAS

Esta teoria foi proposta em 1970, pelo canadense John A. Fletcher.
Fletcher partiu do pressuposto de que os acidentes que resultam em danos às instalações, aos equipamentos e aos materiais têm as mesmas causas básicas do que os que resultam em lesões, sendo que o objetivo do Controle Total de Perdas é o de reduzir ou eliminar todos os acidentes que possam interferir ou paralisar o sistema.
Enquanto a segurança e medicina do trabalho tradicional se ocupava da prevenção de lesões pessoais, e o Controle de Danos de Bird dizia respeito aos acidentes que resultem em lesão pessoal ou dano à propriedade, o Controle Total de Perdas envolve os dois conceitos anteriores no que se refere aos acidentes com lesões pessoais e danos à propriedade englobando ainda: perdas provocadas por acidentes em relação à explosões, incêndios, roubo, sabotagem, vandalismo, poluição ambiental, doença, defeito do produto, etc.
Então, em termos gerais, pode-se dizer que o Controle Total de Perdas envolve: -prevenção de lesões (acidentes que tem como resultado lesões pessoais); - controle total de acidentes (danos à propriedade, equipamentos e materiais); - prevenção de incêndios (controle de toodas as perdas por incêndios); - segurança industrial (proteção dos bens da companhia); - higiene e saúde industrial; - controle da contaminação do ar, água e solo; - responsabilidade pelo produto.
Para FERNÁNDEZ (1972), o conceito de Controle Total de Perdasdesenvolveu-se e evoluiu, no pensamento dos profissionais de segurança durante muitos anos, com o fim de inverter a tendência ascendente do índice de lesões. Segundo ele, para implantar-se um programa de Controle Total de Perdas deve-se ir desde a prevenção de lesões ao controle total de acidentes, para então chegar-se ao Controle Total de Perdas. De acordo com o mesmo autor, a implantação de um programa de Controle Total de Perdas requer três passos básicos: determinar o que se está fazendo; avaliar como se está fazendo e; elaborar planos de ação que indiquem o que tem de ser feito.

Desta forma, segundo Fletcher apud DE CICCO e FANTAZZINI (1986), um programa de Controle Total de Perdas deve ser idealizado de modo que venha a eliminar todas as fontes de interrupção de um processo de produção, quer resultando em lesão, dano à propriedade, incêndio, explosão, roubo, vandalismo, sabotagem, poluição da água, do ar e do solo, doença ocupacional ou defeito do produto, e segundo ele os três passos básicos para a implantação de um programa de Controle Total de Perdas são: a) estabelecer o perfil dos programas de prevenção existentes na empresa; b) determinar prioridades e; c) elaborar planos de ação para controle das perdas reais e potenciais do sistema.
a) Perfil dos programas de prevenção existentes
Antes da implantação de qualquer novo método ou programa, um primeiro passo é buscar conhecer o que está sendo feito na empresa neste sentido e de que maneira. É necessário pesquisar quais são as reais necessidades da empresa. Se já existe algum programa em andamento, analisar se o mesmo está sendo realizado de forma correta e eficaz. Isto é possível através do estabelecimento dos perfis dos programas de prevenção existentes.
Para que um perfil possa fornecer de forma adequada estas informações, segundo DE CICCO e FANTAZZINI (1986), o mesmo deve ser dividido em seções que contenham os vários itens ou pontos que possam ser abrangidos pelo programa de prevenção. Para estes itens, formulam-se questões, que quando respondidas irão permitir determinar o grau de execução ou de implantação em que se encontra o programa sob análise. Para isto é necessário adotar uma escala de avaliação, que permite determinar até que grau o item foi implantado e quão efetivo ele é. A escala sugerida por Fletcher é apresentada no quadro 3.1.

Estabelecida a escala pode-se, para cada seção analisada, determinar a pontuação obtida, que representa a situação atual da empresa em termos de desempenho nesta seção.
b) Determinação das Prioridades
Consiste em determinar as prioridades que devem ser adotadas pelo programa geral de Controle Total de Perdas.
De posse do perfil do programa estabelecido na fase anterior, pode-se confrontar a situação atual obtida pela pontuação através da escala estabelecida e a situação ideal para cada seção, caso o programa estivesse completo, isto é, a situação em que todos os itens estivessem sendo executados o melhor possível, com pontuação máxima.
O resultado do confronto destas duas situações (situação ideal - situação atual), nos fornece a deficiência do programa que está sendo executado que, uma vez determinadas, nos permite a priorizaçõo das seções que necessitam de maiores esforços.



c) Elaboração dos planos de ação
Estabelecidas as seções prioritárias é necessário elaborar para cada uma delas o respectivo plano de ação, que terá o objetivo principal de prevenir e controlar as perdas reais e potenciais oriundas de acidentes.
No plano de ação devem ficar claros: o objetivo geral ao que o mesmo se destina, os objetivos específicos a curto, médio e longo prazo, os recursos humanos e materiais necessários para sua implantação e execução, o custo estimado de implantação do plano, estimativas das perdas atuais e potenciais futuras, a data em que o plano está iniciando e a data prevista para término do mesmo.

O prevencionismo, desde as precoces ações de prevenção de danos, evoluiu englobando um número cada vez maior de atividades e fatores, buscando a prevenção de todas as situações geradoras de efeitos indesejados ao trabalho.
Embora as abordagens modernas assemelham-se em seus objetivos de controle e prevenção de danos, elas diferem em aspectos básicos.
Enquanto uma corrente, como é o caso do Controle de Danos e do Controle Total de Perdas, baseados em aspectos administrativos da prevenção e aliados às técnicas tradicionais e outras mais recentes, enfatizam a ação administrativa de controle, a outra corrente procura dar um enfoque mais técnico da infortunística, buscando para problemas técnicos, soluções técnicas.
Esta última corrente é o que foi denominado de Engenharia de Segurança de Sistemas, sendo uma metodologia para o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ocupacionais, com ferramentas fornecidas pelos diversos ramos da engenharia e oferecendo novas técnicas e ações para preservação dos recursos humanos e materiais dos sistemas de produção.
Ao se analisar mais a fundo as abordagens de Controle de Danos e Controle Total de Perdas de Bird e Fletcher respectivamente, chega-se a conclusão que os mesmos estão baseados unicamente em práticas administrativas, carecendo de estudos e soluções técnicas, como o é exigido pelos problemas inerentes à Prevenção de Perdas na Segurança do Trabalho.
A mentalidade de dar um enfoque técnico à Engenharia de Segurança fundamentou-se em 1972 pelos trabalhos de um especialista em Segurança de Sistemas, o engenheiro Willie Hammer. Seus trabalhos foram embasados nas técnicas utilizadas na força aérea e nos programas espaciais norte-americanos onde atuava.
Foi da reunião destas técnicas, que sem dúvida oferecem valiosos subsídios na preservação dos recursos humanos e materias dos sistemas de produção, que nasceu a Engenharia de Segurança de Sistemas.
Desta forma, a grande maioria das técnicas hoje empregadas na Engenharia de Segurança, surgiram ligadas ao campo aeroespacial, vindas dos norte-americanos, o que é bastante lógico devido a necessidade imprescindível de segurança total em uma área onde não podem ser admitidos riscos. Estas técnicas, inicialmente desenvolvidas e dirigidas ao campo aeroespacial, automotivo, militar (indústria de mísseis) e de apoio, puderam ser levadas a outras áreas, com adaptações, podendo ter grandes e significativas aplicações em situações da vida em geral.
As técnicas de Segurança de Sistemas começaram a tomar forma ainda na década de 60, sendo criadas e apresentadas paulatinamente ao prevencionismo na década de 70. Desde esta época um leque de diferentes técnicas vem buscando sua infiltração, sendo utilizadas como uma ferramenta eficaz no combate à infortunística, embora ainda hoje, passadas mais de três décadas, existe pouca literatura à respeito, principalmente quanto a sua aplicação na prevenção do dia-a-dia ou na adapatação destas para aplicação nas empresas, projetos e segurança em geral.
Segundo DE CICCO e FANTAZZINI (1977), a Engenharia de Segurança de Sistemas foi introduzida na América Latina pelo engenheiro Hernán Henriquez Bastias, sob a denominação de Engenharia de Prevenção de Perdas, e pode ser definida como “uma ciência que se utiliza de todos os recursos que a engenharia oferece, preocupando-se em detectar toda a probabilidade de incidentes críticos que possam inibir ou degradar um sistema de produção, com o objetivo de identificar esses incidentes críticos, controlar ou minimizar sua ocorrência e seus possíveis efeitos”.
As técnicas de análise de riscos, nesta abordagem de Engenharia de Segurança de Sistemas, podem ser classificadas, quanto a sua função, em três grandes grupos: identificação de perigos, análise de riscos e avaliação de riscos, e serão discutidas detalhadamente nos próximos dois capítulos.

TÉCNICAS DO USO DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO - AULA 1

MEDIÇÃO

TÉCNICAS DO USO DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO

INTRODUÇÃO

A última década foi a que mais avanços apresentou em termos de instrumental para avaliações do ambiente ocupacional. No entanto, aquilo que avançou em termos de instrumentos não houve o mesmo progresso em termas de formação do profissional que atua com instrumentação. Este, não conta com o apoio de cursos com estrutura curricular especifica. Os experts no ramo são geralmente formados em cursos para avaliação de agentes químicos e físicos, bem como a partir de vivência prática adquirida ao longo de experiências em medições nos ambientes laborais.
Nos últimos cinco anos, muito se tem falado na busca da melhoria contínua, principalmente da “qualidade de vida” dos povos, ou seja, dos trabalhadores.
Estas notas, são contribuições para aqueles que direta ou indiretamente estão envolvidos e ou comprometidos com o processo de melhoria ou de preservação da vida do trabalhador.
Procurou-se aqui, demonstrar o instrumental mínimo indispensável para realizar monitoramento do ambiente de trabalho, de acordo com metodologias específicas e garantindo-se a confiabilidade dos resultados. Com este enfoque, estaremos proporcionando a cada participante, que se transforme num agente multiplicador da tecnologia hoje disponível.
Estas notas foram baseadas na tecnologia praticada, segundo os padrões de normas brasileiras
O controle operacional dos instrumentos como, manuseio, manutenção, inspeção e certificados de calibração são atividades cujas responsabilidades recaem aos profissionais higienistas ocupacionais. Sem esta retaguarda técnica, fica praticamente inviável a verificação do quesito mais importante –, a confiabilidade dos resultados obtidos.
O Ministério do Trabalho, através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 regulamentou, detalhadamente, o nível ou tolerância permitida aos agentes químicos, físicos e biol6gicos.
Mais recentemente, organismos e associações civis nacionais e internacionais têm também publicado normas, padrões técnicos, métodos de análises e técnicas de amostragens de poluentes no ar. Destacam-se a ISO, ASTM, ANSI, BS, DIN, CETESB, ABNT, etc..
É provável que em outros países ou quando utilizados diferentes padrões necessitem de adaptações ou correções, para se adequarem ao novo padrão ou norma legal.
Este material foi preparado a luz da melhor tecnologia hoje disponível de conhecimento do autor, coerente com a legislação brasileira e boas práticas de higiene industrial.

O prevencionismo no Brasil - AULA 2


INTRODUÇÃO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHO

O prevencionismo no Brasil

Embora em menores proporções, não seria despropósito afirmar que o período vivido pelo Brasil - basicamente Rio de Janeiro e São Paulo - entre 1880 e 1920, guarda grande similitude com o período da Revolução Industrial da Inglaterra de cem anos antes. Tanto nos seus aspectos positivos, como também na repetição dos problemas desencadeados pela industrialização.

Os cardadores (operadores de cardas, máquinas que penteiam os fios que vão compor o tecido) da indústria têxtil, por exemplo, trabalhavam 16 horas por dia, das 5 às 22 horas, com uma hora para a refeição, e nos domingos, até as 15 horas.

Os primeiros passos do prevencionismo brasileiro tiveram origens reais nos primeiros anos da década de 1930, depois da criação do Ministério do Trabalho. Desta década datam as primeiras tentativas para despertar os responsáveis pelo desenvolvimento industrial do Brasil, autoridades, empresários e trabalhadores, para a prevenção dos acidentes e doenças do trabalho.

O país contava, desde 1919, com uma lei de acidentes do trabalho, a qual foi reformulada em 1934. Apesar da reformulação, a lei foi deficiente no aspecto prevencionista, preocupando-se preferencialmente com a compensação ao acidentado, ou seja, atuava uma vez que o acidente acontecia.

Em abril de 1938, foi apresentado um projeto de lei para modificar a parte que se referia aos acidentes do trabalho do Decreto nº 22.872, de criação do Instituto dos Marítimos. Nesse anteprojeto, posteriormente transformado no Decreto-Lei no 3.700 de 9 de outubro de 1941, foi incluído um capítulo dedicado à prevenção de acidentes do trabalho.

Em 1943 o Governo resolveu estender às outras classes operárias as medidas de proteção ao trabalho; nesse ano o ministro do trabalho, Marcondes Filho, lançou as bases da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, que até hoje vem se desenvolvendo. Junto com o desenvolvimento progressivo da legislação, foram aparecendo diversas entidades, algumas de origens privadas e outras de caráter oficial, tendo por objetivo o ensino, a divulgação e as pesquisas no âmbito da segurança, da higiene e da medicina do trabalho. A primeira destas entidades no nosso meio foi a ABPA (Associação Brasileira para a Prevenção de Acidentes), fundada em 21de maio
de 1941, uma das primeiras organizações desse tipo na América do Sul. A entidade nacional de maior importância e responsabilidade na área é a Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.

Um marco regulatório nos anos 1970, durante o chamado “milagre brasileiro”, período de grande desenvolvimento econômico acompanhado de uma enorme atividade industrial, que também fez aumentar o número de acidentados, criou-se o PNVT, Plano Nacional de Valorização do Trabalhador, o qual, entre suas metas, criou as profissões ocupacionais, até então inexistentes no País (engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança (então chamado de inspetor ou supervisor de segurança, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho).

Entretanto, a SST, como se conhece hoje no país, teve seu início na década de 1970, com a revisão da parte da CLT que trata da segurança e medicina do trabalho, assim como a formação dos primeiros profissionais de segurança e saúde, tanto de nível médio como de nível superior, para atuar na área. Somente no final dos anos 1980, finalmente, é que começa a haver uma maior presença do governo, e, em meados da
década de 1990, com a participação, inclusive, dos trabalhadores e empresários no processo de geração e melhoria da legislação.

Atualmente a legislação de SST possui um processo contínuo de revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) e a inclusão de outras que se fazem necessárias ao contexto sócio-econômico do País.

Pergunte a uma pessoa com muitos anos de trabalho, ao seu pai ou ao avô, como eram as condições de trabalho na época. Você vai perceber que já evoluímos muito, mas que ainda falta bastante para ficarmos satisfeitos...

Dentro do contexto histórico de criação de um espaço de valorização das questões que envolvem segurança e saúde do trabalho insere-se também a importância do trabalho feminino e da análise da categoria gênero, com todo o conjunto de sentidos implicações que a inserção da mulher no processo produtivo pode desencadear.

De acordo com Elisabeth Souza Lobo, boa parte dos estudiosos das ciências sociais considera que o estudo da fábrica e dos postos de trabalho não incorporou a Problemática do trabalho feminino. Pensar nos aspectos voltadas à educação e cultura da prevenção utilizando a análise de gênero é construir uma relação social simbólica entre o que é definido como masculino e como feminino. É considerar que ao se trabalhar com a prevenção é necessário levar em conta a representação de riscos e perigos para homens e mulheres e as diferentes formas de trabalhar esses conceitos, no alcance de objetivos comuns.

Por tudo isso não se pode deixar de considerar que a classe operária possui dois sexos. As mulheres, especificamente, podem estar mais vulneráveis a condições de trabalho adversas, por conta do enfrentamento da dupla jornada, expressa pelo trabalho doméstico que necessita realizar ao chegar a casa, depois de uma jornada laboral estafante. Não há como desconsiderar ainda a influência no trabalho feminino, de fatores como a família, os períodos gestacionais, os ciclos menstruais, os ajustes ergonômicos, as relações de trabalho, por vezes desiguais, dentre outros elementos presentes no cotidiano laboral das mulheres. Da mesma forma, ao se difundir a cultura da prevenção, há que se cultivar e disseminar a importância do respeito às diferenças de credo, de etnia, de forma física, com vistas a tornar o ambiente e o clima de trabalho mais saudável e solidário.


LOBO, Elisabeth S. O trabalho como linguagem: o gênero do trabalho. In: BRUSCHINI, C. e COSTA, A. de O. (orgs.) Uma questão de gênero. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos; São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 1992.

ACIDENTE DO TRABALHO - AULA 3 a

ACIDENTE DO TRABALHO

É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho  dos segurados previdenciários, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.

Não são consideradas como doença do trabalho:
a) doença degenerativa
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
V - nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho;
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Dia do acidente
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Comunicação do acidente
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.

Da comunicação de acidente do trabalho receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo o prazo previsto de um dia.

A empresa não se exime de sua responsabilidade pela comunicação do acidente feita pelos terceiros acima citados.Os sindicatos e as entidades de classe poderão acompanhar a cobrança das multas, pela Previdência Social.

Caracterização do acidente
O acidente do trabalho pode ser caracterizado:
a) administrativamente, pelo Setor de benefício do INSS;
b) tecnicamente, pela perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; a causa mortis e o acidente.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Auxílio-doença
O auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido o período de carência exigido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias, devendo encaminhar o segurado empregado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar os quinze dias.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processos de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Auxílio- acidente
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

A Previdência Social prevê que a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho, que habitualmente exercia.



Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a anteceda sem interrupção, o benefício cessará de imediato para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a anteceda sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade.
Observe-se que o beneficiário empregado em gozo de uma das prestações, acima citadas, tem direito ao abono anual, equivalente ao 13º salário.

Pensão por morte
A pensão por morte,seja por acidente típico, seja por doença ocupacional, é devida aos dependentes do segurado.

Estabilidade provisória
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em se tratando de contrato por prazo determinado, a rescisão contratual poderá ser efetuada no término do prazo ajustado, não havendo que se falar em estabilidade.
Ressalte-se que, se o empregado se afasta apenas por até 15 (quinze) dias da empresa, não há concessão do auxílio-doença e não haverá garantia de emprego.
A garantia de emprego de doze meses só é assegurada após a cessação do auxílio-doença. Caso o empregado se afaste com periodicidade para tratamento médico, com percepção de auxílio-doença acidentário, será computada a garantia de doze meses a partir do retorno do empregado ao trabalho, isto é, quando da cessação definitiva do auxílio-doença acidentário.
Destaque-se, também, que o contrato de trabalho do empregado encontra-se interrompido até o décimo quinto dia e suspenso a partir do décimo sexto dia ao do acidente.

SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT
O Seguro Acidente do Trabalho - SAT tem sua base constitucional estampada no inciso XXVIII do art. 7º, Inciso I do art. 195 e inciso I do art. 201, todos da Carta Magna de 1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social.

A base infra-constitucional da exação é a Lei nº 8.212/91, que estabelece em seu art. 22, II: “Art.22 – A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - ........................................................................................................................................................................
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave”.
A atividade preponderante da empresa, para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais, é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
O enquadramento das atividades da empresa é de responsabilidade da própria empresa como, também, estabelece o Decreto nº 3.048/99, em seu art.202, § 4º, que a empresa o faça de acordo com a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes graus de risco, prevista em seu Anexo V, obedecidas as seguintes disposições:
a) a empresa com estabelecimento único e uma única atividade enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica para enquadrar-se simulará o enquadramento em cada uma delas, prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
b1) para fins de enquadramento não serão considerados os empregados que prestam serviços em atividades-meio, assim entendidas aquelas atividades que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, como, por exemplo, administração geral, recepção, faturamento, cobrança, etc.;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas procederá da seguinte forma:
c1) enquadrar-se-á, inicialmente, por estabelecimento, em cada uma das atividades econômicas existentes, prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos e, em seguida, comparará os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o enquadramento da empresa, cuja atividade econômica preponderante será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, apurada dentre todos os seus estabelecimentos;
c2) na ocorrência de atividade econômica preponderante idêntica (mesmo CNAE), em estabelecimentos distintos, o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos dessas atividades será totalizado para definição da atividade econômica preponderante da empresa;
d) apurando-se, no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerado como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Importante frisar que, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98), com vigência a partir da competência de abril/99, as alíquotas (1%, 2% ou 3%) serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade, exercida pelo segurado a serviço da empresa, que permita a concessão desse benefício após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Observe-se que o acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.
Com relação aos demais empregados da empresa, que não estiverem expostos a agente nocivo e, conseqüentemente, não fizerem jus à aposentadoria especial, não haverá qualquer acréscimo na alíquota destinada ao SAT. Cabe destacar que, com a revogação do § 9º, do art. 202 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 pelo art. 4º do Decreto nº 3.265/99, a microempresa e a empresa de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES, que recolhiam a contribuição sobre o percentual mínimo de 1% para o financiamento das aposentadorias especiais, ficam sujeitas às alíquotas normais de 1%, 2%
ou 3%, conforme o enquadramento. Havendo agente nocivo, que propicie ao empregado o benefício de aposentadoria especial, deverá ser observada a majoração de alíquota contida na Lei nº 9.732/98.
Ressalte-se que a Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, publicada no DOU de 13.12.02, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de produção, em seu § 1º do art. 1º, criou para as empresas tomadoras de serviços de cooperado, que labore em condições especiais, contribuições adicionais de 9%, 7% e 5%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou sobre a fatura de prestação de serviços.
A Medida, em seu art. 6º, majorou para 4%, 3% e 2% os percentuais de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativos a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, por segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. A MP também criou, em seu art. 4º, para as empresas a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. No caso do contratado não ser inscrito no INSS, a empresa deverá inscrevê-lo no INSS como contribuinte individual.

Em seu art. 10, a MP disciplinou que a alíquota de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 13.12.02, produzindo seus efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6 e 9º, a partir do dia primeiro ao nonagésimo dia da sua publicação.

Atualizado até janeiro/2003

APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela Previdência Social, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade de exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e
fator de exposição, considerando-se:
a) físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.;
b) químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, aborvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
c) biológicos: os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias dentre outros.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Segundo a Instrução Normativa nº 84, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de 17.12.02, publicada no DOU de 23.12.02, em sua subseção IV, que trata “Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial”, art. 146, § 3º, determina: Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:

terça-feira, 17 de maio de 2011

SEGURANÇA DO TRABALHO - AULA 1

BREVE HISTÓRICO
Dentro das perspectivas dos direitos fundamentais do trabalhador em usufruir de uma boa e saudável qualidade de vida, na medida em que não se pode dissociar os direitos humanos e a qualidade de vida, verifica-se, gradativamente, a grande preocupação com as condições do trabalho.


A primazia dos meios de produção em detrimento da própria saúde humana é fato que, infelizmente, vem sendo experimentado ao longo da história da sociedade moderna. É possível conciliar economia e saúde no trabalho.


As doenças aparentemente modernas (stress, neuroses e as lesões por esforços repetitivos), já há séculos vem sendo diagnosticadas.


Os problemas relacionados com a saúde intensificam-se a partir da Revolução Industrial. As doenças do
trabalho aumentam em proporção a evolução e a potencialização dos meios de produção, com as deploráveis condições de trabalho e da vida das cidades.


A OIT - Organização Internacional do Trabalho, em 1919, com o advento do Tratado de Versalhes, objetivando uniformizar as questões trabalhistas, a superação das condições subumanas do trabalho e o desenvolvimento econômico, adota algumas convenções destinadas à proteção da saúde e à integridade física dos trabalhadores (limitação da jornada de trabalho, proteção à maternidade, trabalho noturno para mulheres, idade mínima para admissão de crianças e o trabalho noturno para menores).


Até os dias atuais diversas ações foram implementadas envolvendo a qualidade de vida do trabalho,
buscando intervir diretamente nas causas e não apenas nos efeitos a que estão expostos os trabalhadores.


Em 1919, por meio do Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, implantaram-se serviços de medicina ocupacional, com a fiscalização das condições de trabalho nas fábricas. Com o advento da Segunda Guerra Mundial despertou-se uma nova mentalidade humanitária, na busca de paz e estabilidade social.


Em 1944 a prevenção de acidentes e a criação das CIPAS vincularam-se definitivamente ao Ministério do trabalho.


Finda a Segunda Guerra Mundial, é assinada a Carta das Nações Unidas, em São Francisco, em 26 de junho de 1945, que estabelece nova ordem na busca da preservação, progresso social e melhores condições de vida das futuras gerações.


Em 1948, com a criação da OMS - Organização Mundial da Saúde, estabelece-se o conceito de que a saúde é o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de afecções ou enfermidades e que o gozo do grau máximo de saúde que se pode alcançar é um dos direitos fundamentais de todo ser humano..


Em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas, aprova a Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem, que se constitui uma fonte de princípios na aplicação das normas jurídicas, que assegura ao trabalhador o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, as condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; o direito ao repouso e ao lazer, limitação de horas de trabalho, férias periódicas remuneradas, além de padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar.


Contudo, a reconstrução pós-guerra induz a sérios problemas de acidentes e doenças que repercutem nas atividades empresariais, tanto no que se refere às indenizações acidentárias, quanto ao custo pelo afastamento de empregados doentes.


Impunha-se a criação de novos métodos de intervenção das causas de doenças e dos acidentes, recorrendo-se à participação interprofissional.


Em 1949, a Inglaterra pesquisa a ergonomia, que objetiva a organização do trabalho em vista da realidade do meio ambiente laboral adequar-se ao homem.

Em 1952, com a fundação da Comunidade Européia do Carvão e do Aço - CECA, as questões voltaram-se para a segurança e medicina do trabalho nos setores de carvão e aço, que até hoje estimula e financia
projetos no setor.

Na década de 60 inicia-se um movimento social renovado, revigorado e redimensionado marcado pelo
questionamento do sentido da vida, o valor da liberdade, o significado do trabalho na vida, o uso do
corpo, notadamente nos países industrializados como a Alemanha, França, Inglaterra, Estados Unidos e
Itália.

Na Itália, a empresa Farmitália, iniciou um processo de conscientização dos operários quanto à nocividade dos produtos químicos e dos técnicos para a detecção dos problemas. A FIAT reorganiza as condições de trabalho nas fábricas, modificando as formas de participação da classe operária. Na realidade o problema da saúde do trabalhador passa a ser outra, desloca-se da atenção dos efeitos para as causas, o que envolve as condições e questões do meio ambiente.

Em 1955 foi instituído o adicional de periculosidade para trabalho com inflamáveis . Lei nº 2.753.

Em 1966, a Lei nº 5.161, instituiu a FUNDACENTRO, vinculada ao Ministério do Trabalho com a finalidade de pesquisa e assistência às empresas objetivando a prevenção dos infortúnios do trabalho.
No início da década de 70, o Brasil é o detentor do título de campeão mundial de acidentes.
Em 1972 tornou obrigatório a criação nas empresas dos serviços especializados em segurança, higiene e
medicina do trabalho.
Em 1977, o legislador dedica no texto da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por sua reconhecida
importância Social, capítulo específico à Segurança e Medicina do Trabalho. Trata-se do Capítulo V, Título
II, artigos 154 a 201, com redação da Lei nº 6.514/77.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, hoje denominado Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamenta os artigos contidos na CLT por meio da Portaria nº 3.214/78, criando vinte e oito Normas Regulamentadoras - NRs. Com a publicação da Portaria nº 3214/78 se estabelece a concepção de saúde ocupacional.

Em 1979, a Comissão Intersindical de Saúde do Trabalhador, promove a Semana de Saúde do
Trabalhador com enorme sucesso e em 1980 essa comissão de transforma no Departamento Intersindical
de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes do Trabalho.

Os eventos dos anos seguintes enfatizaram a eliminação do risco de acidentes, da insalubridade ao lado
do movimento das campanhas salariais.

Os diversos Sindicatos dos Trabalhadores, como o das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, tiveram
fundamental importância denunciando as condições inseguras e indignas observadas no trabalho.
Em 1985 a Lei nº 7410 dispôs sobre a especialização de engenheiros e arquitetos na área de engenharia
de segurança e institui a profissão de técnico de segurança do trabalho.

Com a Constituição de 1988 nasce o marco principal da etapa de saúde do trabalhador no nosso
ordenamento jurídico. Está garantida a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança. E, ratificadas as Convenções 155 e 161 da OIT, que também regulamentam
ações para a preservação da Saúde e dos Serviços de Saúde do Trabalhador.

As conquistas, pouco a pouco, vêm introduzindo novas mentalidades, sedimentando bases sólidas para o
pleno exercício do direito que todos devem ter à saúde e ao trabalho protegido de riscos ou das
condições perigosas e insalubres que põem em risco a vida, a saúde física e mental do trabalhador.
A proteção à saúde do trabalhador fundamenta-se, constitucionalmente, na tutela .da vida com
dignidade., e tem como objetivo primordial a redução do risco de doença, como exemplifica o art. 7º,
inciso XXII, e também o art. 200, inciso VIII, que protege o meio ambiente do trabalho, além do art.
193, que determina que .a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais.. Posteriormente, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 3.067, de
12.04.88, aprovou as cinco Normas Regulamentadoras Rurais vigentes.

A Portaria SSST nº 53, de 17.12.97, aprovou a NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde
no Trabalho Portuário.
Atuando de forma tripartite o Ministério do Trabalho e Emprego, divulga para consulta pública a Portaria
SIT/SST nº 19 de 08.08.01, publicada no DOU de 13.08.01, para a criação da NR nº 30 - Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

E, em 06.11.02 foi publicada no DOU a Portaria nº 30, de 22.10.02, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho, do MTE, divulgando para consulta pública proposta de texto de criação da Norma

Regulamentadora Nº 31 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
A redação da Norma Regulamentadora Nº 32 - Saúde e Segurança no Trabalho em Serviços de Saúde foi
dada pela Portaria Nº 585, e 11.11.05.
Finalmente, publicada no DOU Nº 247, de 27.12.06, a Norma Regulamentadora Nº 33 - Segurança e
Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

Os problemas referentes à segurança, à saúde, ao meio ambiente e à qualidade de vida no trabalho vêm
ganhando importância no Governo, nas entidades empresariais, nas centrais sindicais e na sociedade
como um todo. Trabalhador saudável e qualificado representa produtividade no mercado globalizado.


Texto retirado da Apostila de Segurança do Trabalho do CEFET