sexta-feira, 25 de março de 2011

LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO

DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO Valor da diária em (R$)

LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
VALOR (R$)
Diária.

DESCRIÇÃO

1 dia
Até 3 dias
Até 7 dias
Mas de 15 dias
Medidor de pressão sonora
60,00
55,00
40,00
30,00
Audiodosímetro
99,00
90,00
80,00
53,00
Medidor de Stress Térmico
115,00
105,00
85,00
55,00
Luxímetro
25,00
22,00
16,00
14,00
Termo anemômetro
35,00
30,00
20,00
18,00


Treinamento prático no uso de equipamentos:
Medidor de pressão sonora...............R$ 50,00

Amostragem com bombas (4 horas ) .R$ 200,00

Audiodosímetro (3 horas) ................R4 450,00


OBSERVAÇÕES:

1 - O valor para treinamento acima para até duas pessoas em um único período.
2 - Diária técnica para aprendizagem/serviços de amostragem: R$300,00.
3 - As diárias de locação são contadas a partir da retirada ou despacho, até a data do recebimento em devolução.

Eficiência do EPI depende de sistema de gestão

A eficácia do uso de um EPI (sigla para Equipamento de Proteção Individual) não depende apenas da boa qualidade dele. É preciso um bom gerenciamento de um sistema de proteção individual. O sistema estará funcionando quando os funcionários estiverem utilizando um equipamento adequado para os riscos em que estão expostos, conscientizados da sua necessidade de uso, utilizando de forma correta e a empresa ter todo este sistema documentado. Embora a elaboração de um sistema de gestão de EPI possa ser simples, o projeto e a documentação deste sistema são tão importantes quanto sua implementação para que se alcance o verdadeiro objetivo que é a prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Este sistema deve contemplar no mínimo os seguintes requisitos: 1) Compra do Equipamento de acordo com o risco e apropriado para cada função existente na empresa. A escolha do equipamento deve ser técnica e ter um enfoque no conforto que proporcionará ao trabalhador, afinal de contas o mesmo utilizará o equipamento durante toda ou pelo menos a maior parte de sua jornada de trabalho 2) A entrega do equipamento deve ser registrada em ficha de EPI com a finalidade de documentar a data da entrega do EPI, o numero do certificado de aprovação, e as trocas do equipamento evidenciando esta periodicidade. Os deveres do trabalhador quanto aos EPIs devem ser esclarecidos 3) Treinamento. O trabalhador deve ser treinado quanto aos riscos que estará exposto e quanto à forma correta de utilizar o EPI e conservação 4) A sinalização da obrigatoriedade de uso também é importante para avisar quais EPIs são obrigatórios em cada setor 5) Controle de EPI. Deverá ser feito controle se o trabalhador está utilizando o EPI regularmente e corretamente. A empresa deve cobrar o uso do equipamento pois é sua obrigação torná-lo obrigatório conforme a NR-6. A higienização e a integridade do EPI em uso deve ser avaliada para que se possam fazer as trocas sempre que necessário 6) Avaliação do sistema. Periodicamente devem ser reavaliadas todas as etapas do sistema a fim de promover melhorias e avaliar se está alcançando seu objetivo. * Giovani Savi é consultor em Segurança do Trabalho

terça-feira, 22 de março de 2011

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA é um programa estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-9, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Este programa tem por objetivo, reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: • Antecipação e reconhecimento dos riscos; • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; • Monitoramento da exposição aos riscos; • Registro e divulgação dos dados Obrigatoriedade da implementação do PPRA A Legislação é muito ampla em relação ao PPRA, as atividades e o número de estabelecimentos sujeitos a implementação deste programa são tão grandes que torna impossível a ação da fiscalização e em decorrência disto muitas empresas simplesmente ignoram a obrigatoriedade do mesmo. A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA. Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa, independente do numero de funcionários e grau de risco da empresa. Aqueles que não cumprirem as exigências desta norma estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições. Evidentemente que o PPRA tem de ser desenvolvido especificamente para cada tipo de atividade.

NR-12 TRAZ PROTEÇÃO ESPECÍFICA PARA DIFERENTES ÁREAS

A nova NR 12 promete revolucionar a proteção dos trabalhadores em relação às máquinas. Uma primeira olhada sobre o conteúdo já chama atenção pelo tamanho. Enquanto a versão anterior contava com um -texto base de seis itens principais e mais dois anexos, um para motosserras e outro para cilindros de massa, a nova tem texto base com 19 itens principais, três apêndices, sete anexos e um -glossário. São 14.500 caracteres, um total de cinco páginas, contra mais de 230 mil letras, o que proporcional-mente dará cerca de 80 páginas para a nova norma. Dessa forma, traz explicações bem mais detalhadas sobre instalações e dispositivos de segurança. "Agora é outro mundo, com explicação muito mais clara sobre o que é necessário. Uma evolução drástica do texto em si e com a criação de um grupo de trabalho permanente que vai discutir melhorias. A situação que tínhamos antes era de uma norma valendo de 1978 até 2010. A tecnologia avançou, e a norma trazia algo de 32 anos atrás. Se atualizou o texto e se coloca a -oportunidade de uma atualização contínua", avalia o engenheiro de segurança João Baptista Beck Pinto, que coordena um GT de Saúde, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente da ABIMAQ (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), no Rio Grande do Sul. Criada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978, a NR 12 sofreu uma primeira alteração em 1983. Em 1994, a norma ganhou o anexo de motosserras e, em 1996, o de cilindros de massas. Mais duas pequenas mudanças ocorreram em 1997 e em 2000. Já a publicação da nova NR 12 prevista para ocorrer ainda em 2010 traz uma transformação total, alcançada de forma tripartite. O nome da norma também mudou. Agora chama-se NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. "O mais importante da nova versão são as informações mínimas para que a máquina seja concebida de forma segura. Queremos a médio prazo uma nova geração de máquinas", afirma a coordenadora do GTT da NR 12, a auditora -fiscal da SRTE/RS, Aida Becker. Já para os trabalhadores, há avanços em to-da a concepção da norma. "Modernizada, buscou contemplar a maioria dos diferentes modelos de máquinas e equipamentos inseridos nos distintos processos de trabalho. Ela se ateve aos rumos da globalização, com visão atual alinhada às normas - nacionais e internacionais - mais recentes; e vislumbrou proteger, de fato, os envolvidos no processo de fabricação, envolveu compradores e usuários, e vislumbrou a segurança no ambiente ao redor da máquina. Em sua nova roupagem, vejo como um dos melhores trabalhos gerados pelo processo tripartite e dará uma nova dimensão à Segurança do Trabalho a grande parte dos setores produtivos", analisa o técnico de segurança do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, Adonai Ribeiro.